Os dados apresentados acima demonstram que temos grande parte do Estado
composto por terras públicas estaduais não destinadas. A Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, no Capítulo III, da “Política Agrícola e
Fundiária e da Reforma Agrária”, no art.188, define que “A destinação de terras
públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o
plano nacional de reforma agrária”. Dois parágrafos do mesmo artigo ainda
definem que “§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou
jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do
Congresso Nacional” e “§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior
as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária”.
Complementando essa legislação, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
que dispõe sobre a “regulamentação dos dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição
Federal”, no art. 13, define que “As terras rurais de domínio da União, dos
Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de
planos de reforma agrária”.
Assim, a identificação das terras públicas estaduais que estão dentro dos
territórios quilombolas, sua arrecadação e destinação para as comunidades é
uma importante estratégia para que o Governo do Estado do Tocantins avance
na regularização dos territórios quilombolas do Tocantins.
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